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Artigo 50.ºCompetências

Vigente desde: 14/09/2015
a)Representar a Ordem nas regiões;
b)Colaborar com os demais órgãos da Ordem no exercício das suas competências;
c)Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos;
d)Administrar os bens que lhes são confiados;
e)Requerer a convocação de assembleias regionais;
f)Submeter a proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar no plano e orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os respetivos relatórios de atividades e contas, à aprovação da assembleia regional;
g)Apresentar ao conselho geral, até ao dia 15 de outubro de cada ano, proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o plano de atividades e o orçamento da Ordem para o ano seguinte;
h)Colaborar no funcionamento dos estágios, nos termos dos respetivos regulamentos e das competências delegadas pelo conselho geral;
i)Colaborar na realização dos atos eleitorais e de referendos, de acordo com as determinações dos órgãos responsáveis;
j)Colaborar na receção e instrução dos pedidos de inscrição, nos termos a definir pelos conselhos profissionais;
k)Coordenar as atividades das delegações distritais;
l)Propor ao conselho geral a admissão ou o despedimento de trabalhadores administrativos dos serviços de âmbito regional e local, sem prejuízo das competências que lhes sejam delegadas nesta matéria;
m)Publicitar e proceder a atos materiais necessários à execução das decisões proferidas nos processos disciplinares em que sejam condenados associados com domicílio profissional na respetiva região;
n)Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos.

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