1 -A eleição dos membros da assembleia de representantes é realizada por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em cada uma das delegações distritais previstas no artigo 11.º, em simultâneo com as eleições para o conselho geral.
2 -Cada delegação distrital elege um número de membros proporcional ao número total de inscritos na Ordem, apurado nos termos do artigo 11.º, arredondado para o número inteiro inferior.
3 -Se em resultado do arredondamento não forem atribuídos todos os lugares na assembleia de representantes, os lugares vagos são repartidos pelas delegações distritais, iniciando-se pela menos representativa.
4 -Todas as delegações têm de ser representadas, sendo reduzido progressiva e sucessivamente o número de representantes naquelas com maior número de associados inscritos para que as menos representadas elejam pelo menos um representante.
5 -Os membros da assembleia dos representantes são eleitos por método de Hondt, entre as listas candidatas às delegações distritais.
6 -Os membros da assembleia de representantes podem integrar em simultâneo a assembleia representativa de qualquer um dos colégios profissionais em que estejam inscritos.