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Artigo 73.ºRemuneração dos órgãos sociais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -O exercício de funções nos órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, sendo a remuneração determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta da assembleia geral.
2 -A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada pelo regulamento previsto no número anterior.
3 -A existência de remuneração, nos termos do n.º 1, não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 -A ausência de remuneração, nos termos do n.º 1, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
5 -A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2015

Até: 19/01/2024