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Artigo 107.ºRegime

Vigente desde: 15/09/2015
1 -É reconhecida aos atuais notários a possibilidade de optarem por uma das seguintes situações:
a)Transição para o novo regime do notariado;
b)Integração em serviço da Direção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 -A opção referida na alínea a) do número anterior é feita mediante requerimento de admissão ao concurso para a atribuição de licença dirigido ao Ministro da Justiça e entregue na Direção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo de 30 dias a contar da abertura do concurso previsto no artigo 123.º deste diploma.
3 -Da ausência de entrega do requerimento presume-se, após o decurso do período referido no número anterior, que o notário faz a opção referida na alínea b) do n.º 1.
4 -É reconhecido aos notários que optarem pelo novo regime de notariado, previsto na alínea a) do n.º 1, o benefício de uma licença sem vencimento com a duração máxima de cinco anos contados da data de início de funções.
5 -O notário beneficiário da licença prevista no número anterior pode requerer a todo o tempo o regresso ao serviço na Direção-Geral dos Registos e do Notariado para lugar no quadro paralelo criado nos termos do n.º 1 do artigo 109.º deste diploma.
6 -O notário que, ao abrigo do número precedente, requeira o regresso ao serviço fica inibido de novamente se habilitar a concurso para atribuição de licença de instalação de cartório notarial.

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