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Artigo 112.ºDos escriturários

Vigente desde: 15/09/2015
1 -A afetação dos escriturários prevista no n.º 4 do artigo 109.º aos serviços externos dos registos provoca o alargamento automático do quadro de pessoal do serviço correspondente, considerando-se o escriturário nele integrado sem perda da antiguidade aferida à data da integração.
2 -A Direção-Geral dos Registos e do Notariado diligenciará a realização de ações de formação de modo a possibilitar uma adequada integração dos escriturários.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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