1 -O estágio tem a duração máxima de 18 meses e é realizado sob orientação de notário com, pelo menos, cinco anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.
2 -O estágio encontra-se dividido em duas fases, sendo que:
a)A fase inicial tem a duração de seis meses e destina-se a garantir a iniciação aos aspetos técnicos da profissão e um adequado conhecimento das suas regras e exigências deontológicas, de forma a assegurar que os estagiários, ao transitarem para a fase complementar, estão aptos à prática dos atos da função notarial, no âmbito das suas competências;
b)A fase complementar tem a duração de 12 meses e visa o desenvolvimento e aprofundamento das exigências práticas e deontológicas da profissão, intensificando o contacto pessoal do estagiário com o funcionamento dos cartórios, seus utentes e trabalhadores, e com todos os aspetos e instituições relevantes para a função notarial.
3 -A duração do estágio, bem como de cada uma das fases previstas no número anterior, são reduzidas a metade se o estagiário for:
c)Conservador de registos, desde que não tenha tido avaliação final de desempenho inferior a «adequado»;
d)Advogado inscrito na Ordem dos Advogados durante pelo menos cinco anos;
e)Colaborador de notário em exercício de funções com competências delegadas há pelo menos um ano.
4 -A duração do estágio e das respetivas fases é igualmente reduzida a metade se o estagiário for ajudante ou escriturário dos registos e do notariado, desde que não tenha tido avaliação final de desempenho inferior a «a