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Artigo 27.º-CDeveres dos estagiários

Vigente desde: 15/09/2015
a)Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações referentes à utilização dos equipamentos e instalações do cartório do notário patrono;
b)Guardar respeito e lealdade para com o notário patrono;
c)Submeter-se ao plano de estágio definido pelo notário patrono;
d)Colaborar com o notário patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio;
e)Colaborar com assiduidade, pontualidade, empenho, zelo e competência em todas as atividades e trabalhos que lhe sejam submetidos, bem como na atividade diária do cartório;
f)Guardar sigilo profissional;
g)Comunicar à direção da Ordem dos Notários qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;
h)Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício da função notarial;
i)Indicar a qualidade de estagiário e a autorização prevista no n.º 3 do artigo anterior, nos atos que pratique, durante a fase complementar de estágio;
j)Elaborar relatório final de estágio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de estágio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/09/2015