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Artigo 40.ºAusência de tomada de posse

Vigente desde: 15/09/2015
1 -A ausência injustificada de tomada de posse implica perda da licença de instalação de cartório notarial ou renúncia à integração na bolsa de notários, consoante os casos.
2 -(Revogado.)
3 -No caso referido nos números anteriores, a vaga correspondente é preenchida pelo candidato graduado imediatamente a seguir, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 34.º

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