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Artigo 48.ºSubstituição

Vigente desde: 15/09/2015
Conhecida a situação referida no artigo anterior, a direção da Ordem dos Notários designa de imediato um notário para, a título transitório, assegurar o funcionamento do cartório e ou a guarda do arquivo, de acordo com os critérios a fixar por regulamento aprovado pela assembleia geral da Ordem dos Notários, sob proposta da direção.

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Vigente desde: 15/09/2015