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Artigo 51.ºDepósito dos livros e documentos notariais

Vigente desde: 15/09/2015
1 -Se, na sequência de revisão do mapa notarial, o lugar do notário que haja cessado a atividade for extinto, o Conselho do Notariado determina que os seus livros e documentos notariais sejam entregues definitivamente a outro ou outros notários, que devem providenciar pela sua guarda e conservação.
2 -É notário depositário o outro notário do município ou, havendo mais de um, o titular da licença mais antiga.
3 -O Conselho do Notariado deve notificar o notário designado nos termos do número anterior para, no prazo de 10 dias e na presença de um trabalhador indicado pelo Conselho, transferir do antigo cartório notarial os livros e documentos notariais que ficam à sua guarda.
4 -No fim daquele prazo, o notário remete ao Conselho do Notariado o inventário dos livros e documentos notariais e, bem assim, o selo branco, tratando-se de notário falecido, e demais documentos ou bens que devem ser entregues ao Conselho do Notariado.
5 -O Conselho do Notariado promove a publicação, por extrato, no Diário da República e em jornal da circunscrição territorial respetiva, bem como a afixação na porta do cartório notarial, da transferência dos livros e documentos notariais, com a indicação do encerramento do cartório e do local onde os mesmos podem ser consultados.
6 -Caso não seja possível, nos termos do disposto nos números anteriores, assegurar a entrega, a outro notário ou notários, dos livros e documentos notariais, os mesmos devem ser entregues à Ordem dos Notários que se responsabiliza pela sua guarda, conservação e digitalização, tendo em vista a criação de um sistema de arquivo eletrónico de documentos notariais.

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