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Artigo 58.ºInspeções

Vigente desde: 15/09/2015
O Ministro da Justiça pode determinar a realização de inspeções, por sua iniciativa, a pedido do notário, ou ainda em consequência de participações ou de queixas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 15/09/2015