Saltar para o conteudo principal

Artigo 62.ºJurisdição disciplinar

Vigente desde: 15/09/2015
1 -Os notários estão sujeitos ao poder disciplinar do membro do Governo responsável pela área da justiça e da Ordem dos Notários.
2 -O membro do Governo responsável pela área da justiça exerce a ação disciplinar através do Conselho do Notariado.
3 -A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo notário enquanto tal.
4 -Durante o tempo de suspensão da inscrição o notário continua sujeito ao poder disciplinar do membro do Governo responsável pela área da justiça e da Ordem dos Notários.
5 -A punição com a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do notário relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/09/2015