1 -Na determinação da medida das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 -São circunstâncias atenuantes:
a)O exercício efetivo da profissão de notário por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b)A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c)A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d)A reparação dos danos causados pela conduta lesiva;
e)Ter o arguido atuado sob influência de ameaça grave;
f)Ter sido a conduta do arguido determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação do próprio utente;
g)Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do arguido, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
h)Ter decorrido muito tempo sobre a prática da infração, mantendo o arguido boa conduta;
i)A provocação.
3 -São circunstâncias agravantes: