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Artigo 90.ºReabilitação

Vigente desde: 15/09/2015
1 -No caso de aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, o notário pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado para a entidade que proferiu a decisão e desde que se preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Tenham decorrido mais de 15 anos desde que a decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível;
b)O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 -Caso seja deferida a reabilitação, o notário reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 79.º, com as necessárias adaptações.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 15/09/2015