1 -O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas no n.º 1 do artigo 93.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.
2 -O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.
3 -A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 -As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 93.º são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.