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Artigo 109.ºDecisões recorríveis

AlteradoVigente desde: 01/03/2024
1 -Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos casos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 37.º
2 -As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos do número anterior.
3 -O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)