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Artigo 15.ºMembros estagiários

RevogadoVigente desde: 01/03/2024
1 -A admissão como membro estagiário da Ordem de profissional cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal depende da apresentação e aprovação de um projeto de estágio.
2 -O estágio referido no número anterior é oferecido e organizado pela Ordem, e acompanhado por um patrono de estágio, nos termos do presente Estatuto e de regulamento aprovado pela assembleia representativa nacional, homologado pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.
3 -Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)