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Artigo 17.ºEstágio obrigatório

RevogadoVigente desde: 01/03/2024
1 -O estágio é obrigatório para os candidatos a membro efetivo que não possuam experiência profissional de pelo menos cinco anos em engenharia.
2 -O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio curricular dos cursos de engenharia, nem com o estágio profissional promovido pelo serviço público de emprego.
3 -Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)