1 -O estágio é obrigatório para os candidatos a membro efetivo que não possuam experiência profissional de pelo menos cinco anos em engenharia.
2 -O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio curricular dos cursos de engenharia, nem com o estágio profissional promovido pelo serviço público de emprego.
3 -Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.