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Artigo 64.ºApresentação de candidaturas

AlteradoVigente desde: 01/03/2024
1 -As candidaturas são entregues no conselho diretivo nacional, juntamente com um termo de aceitação de cada membro que as constituem, incluindo os suplentes, e os respetivos programas de ação.
2 -As candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, devem ser apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.
3 -As candidaturas devem ser subscritas por um mínimo de 100 membros efetivos da Ordem.
4 -Os candidatos são identificados pelo nome completo, número de membro, idade e residência ou domicílio profissional.
5 -Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de membro.
6 -As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)