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Artigo 88.ºExercício da ação disciplinar

AlteradoVigente desde: 01/03/2024
1 -Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a)O bastonário;
b)O conselho diretivo nacional;
c)Os conselhos diretivos de secção;
d)O provedor dos destinatários dos serviços;
e)O conselho de supervisão;
f)O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
g)Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos fatos participados.
2 -Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 -Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)