1 -As sanções disciplinares são as seguintes:
a)Advertência;
b)Repreensão registada;
c)Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;
d)Expulsão.
2 -A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos membros.
3 -A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações graves no exercício da profissão dos membros às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 -A sanção de suspensão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
5 -A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da atividade profissional de engenheiro técnico.
6 -O incumprimento do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão, nos termos do presente Estatuto, quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.
7 -No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 e 6 assumem, respetivamente, a forma de interdição definitiva ou temporária do exercício da atividade profissional neste território.
8 -A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata e automática destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia de representantes nesse sentido.
9 -A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.
10 -Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
11 -A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da infração anterior.