1 -É competente para reconhecer a sentença o tribunal da Relação da área da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa.
2 -É competente para executar a sentença o juízo local com competência em matéria criminal da área da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa, sem prejuízo da competência do tribunal de execução das penas.