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Artigo 13.ºAutoridade competente para o reconhecimento e execução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/09/2019
1 -É competente para reconhecer a sentença o tribunal da Relação da área da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa.
2 -É competente para executar a sentença o juízo local com competência em matéria criminal da área da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa, sem prejuízo da competência do tribunal de execução das penas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/09/2019

Lei n.º 115/2019 - 1.ª Série(12/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/09/2015

Até: 12/09/2019