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Artigo 16.ºReconhecimento da sentença

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/09/2019
1 -Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão e acompanhada da certidão emitida de acordo com modelo que consta do anexo i à presente lei, o Ministério Público promove o procedimento de reconhecimento, observando-se o disposto no artigo seguinte.
2 -(Revogado.)
3 -Caso a duração da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença só pode adaptá-la se essa condenação exceder a pena máxima prevista para infrações semelhantes, não podendo a condenação adaptada ser inferior à pena máxima prevista na lei interna para infrações semelhantes.
4 -Caso a natureza da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença pode adaptá-la à pena ou medida prevista na lei interna para infrações semelhantes, devendo essa pena ou medida corresponder tão exatamente quanto possível à condenação imposta no Estado de emissão, e não podendo ser convertida em sanção pecuniária.
5 -A condenação adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta no Estado de emissão.
6 -Caso a autoridade que receba uma sentença acompanhada de certidão não tenha competência para a reconhecer e para tomar as medidas necessárias à sua execução, deve transmitir oficiosamente a sentença, acompanhada da certidão, à autoridade nacional competente e informar do facto a autoridade competente do Estado de emissão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/09/2019

Lei n.º 115/2019 - 1.ª Série(12/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/09/2015

Até: 12/09/2019