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Artigo 18.ºReconhecimento e execução parciais

Vigente desde: 12/09/2019
1 -Se a autoridade judiciária competente considerar o reconhecimento da sentença e a execução parcial da condenação, pode, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e executar a condenação no seu todo, consultar a autoridade competente do Estado de emissão a fim de chegarem a acordo, no termos do previsto no número seguinte.
2 -A autoridade judiciária competente pode decidir, em acordo com a autoridade competente do Estado de emissão, reconhecer e executar parcialmente uma condenação, obedecendo às condições que estabelecerem entre si, desde que tal não agrave a duração da condenação.
3 -A falta de acordo implica a retirada da certidão.

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Vigente desde: 12/09/2019