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Artigo 28.ºAutoridade portuguesa competente para a transmissão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/09/2019
a)O Ministério Público junto do tribunal da condenação competente, no caso de se tratar de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão;
b)O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, no caso de se tratar de decisões relativas à liberdade condicional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/09/2019

Lei n.º 115/2019 - 1.ª Série(12/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/09/2015

Até: 12/09/2019