1 -A autoridade portuguesa competente deve decidir o mais rapidamente possível, e no prazo de 60 dias após a receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, se reconhece ou não a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional e se assume a responsabilidade pela fiscalização das medida de vigilância ou das sanções alternativas, informando imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão dessa decisão, através de qualquer meio que permita conservar registo escrito.
2 -Quando, em circunstâncias excecionais, a autoridade portuguesa competente não puder cumprir os prazos estabelecidos no número anterior, deve informar do facto, imediatamente e por qualquer meio à sua escolha, a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para tomar uma decisão definitiva.