1 -Se a natureza ou a duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa em questão, ou a duração do período de vigilância, forem incompatíveis com a legislação nacional portuguesa, a autoridade portuguesa competente pode adaptá-las à natureza e duração da medida de vigilância e da sanção alternativa, ou à duração do período de vigilância, aplicáveis na legislação nacional para infrações semelhantes, procurando que correspondam, tanto quanto possível, às que são aplicadas no Estado de emissão.
2 -Caso a medida de vigilância, a sanção alternativa ou o período de vigilância tenham sido adaptados por a sua duração exceder a duração máxima prevista na legislação nacional do Estado português, a duração da medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância resultantes da adaptação não pode ser inferior à duração máxima prevista na legislação portuguesa para infrações semelhantes.
3 -A medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância resultantes da adaptação não podem ser mais severos nem mais longos do que a medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância inicialmente impostos.