1 -A autoridade portuguesa competente para a execução informa sem demora a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, de todas as decisões relacionadas com:
a)A modificação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;
b)A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional;
c)A execução da pena de prisão ou da medida privativa de liberdade em caso de incumprimento de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa;
d)A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.
2 -Se a autoridade competente do Estado de emissão o solicitar, a autoridade portuguesa competente para a execução informa-a da duração máxima da privação de liberdade prevista na sua legislação nacional para a infração que deu lugar à sentença e que é suscetível de ser imposta à pessoa condenada em caso de incumprimento da medida de vigilância ou da sanção alternativa, devendo esta informação ser fornecida imediatamente após receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º