1 -A transmissão da sentença e da certidão pode efetuar-se quando a autoridade nacional competente tiver verificado, se for caso disso, após consultas com a autoridade competente do Estado de execução, que a execução da condenação pelo Estado de execução contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada.
2 -Antes de transmitir a sentença e a certidão, a autoridade nacional competente pode consultar, por quaisquer meios adequados, a autoridade competente do Estado de execução, devendo proceder obrigatoriamente a esta consulta nos casos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
3 -Durante as consultas, a autoridade competente do Estado de execução pode apresentar um parecer fundamentado que demonstre que a execução da condenação no Estado de execução não contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada.
4 -Nos casos em que não tenha havido lugar a consultas, o Estado de execução pode apresentar, sem demora, após a transmissão da sentença e da certidão, o parecer referido no número anterior, devendo em consequência a autoridade portuguesa competente, após análise, decidir se retira ou não a certidão.
5 -O pedido de transmissão da sentença e da certidão pode ser formulado pelo Estado de execução, bem como pela pessoa condenada