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Artigo 19.ºPrincípios gerais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2023
1 -O biólogo deve respeito à vida, sob todas as suas formas, e deve estar empenhado no desenvolvimento e bem-estar da sociedade, nomeadamente no que respeita à influência da sua atividade profissional na sustentabilidade da vida no planeta, na saúde e qualidade de vida dos cidadãos, no ambiente e na segurança.
2 -No desempenho da sua atividade profissional o biólogo deve usar da máxima responsabilidade, dedicação e espírito de cooperação, demonstrar interesse pelos assuntos relacionados com a profissão, zelar para que a divulgação desses assuntos seja correta e eficaz e encarar o contínuo aperfeiçoamento da sua profissão como um instrumento indispensável para o exercício profissional.
3 -O biólogo não deve nunca renunciar à sua liberdade e independência profissional, nem deixar que a sua atividade técnica, científica ou pedagógica seja norteada por pontos de vista ou objetivos alheios à sua profissão e deve, no exercício desta, apoiar-se constantemente nos seus conhecimentos científicos, na deontologia e no respeito dos direitos coletivos e individuais.
4 -O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para com a sociedade, os utentes dos seus serviços, a Ordem e os outros biólogos.
5 -As regras deontológicas dos biólogos são objeto de desenvolvimento pelo código deontológico do biólogo, a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do conselho deontológico.
6 -O exercício de funções nos órgãos sociais da Ordem está sujeito ao regime de incompatibilidades e impedimentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/12/2023

Lei n.º 76/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/09/2015

Até: 18/12/2023