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Artigo 62.ºDo exercício da profissão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2023
1 -Só podem denominar-se biólogos os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos, com inscrição em vigor na Ordem.
2 -Os contratos de trabalho que o biólogo celebre no exercício da sua profissão não podem estabelecer regras suscetíveis de afetar a sua isenção e independência perante a entidade patronal, nem violar o disposto no presente Estatuto.
3 -Só podem usar o título de biólogo especialista os membros detentores de um título de especialista atribuído pela Ordem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/12/2023

Lei n.º 76/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/09/2015

Até: 18/12/2023