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Artigo 64.ºSociedades de profissionais e multidisciplinares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2023
1 -Os biólogos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de biólogos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -As sociedades de biólogos e sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 -(Revogado.)
7 -Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de biólogos e sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos biólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 -As sociedades profissionais de biólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de biólogo, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/12/2023

Lei n.º 76/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/09/2015

Até: 18/12/2023