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Artigo 66.ºOutros prestadores de serviços de biólogo

RevogadoVigente desde: 01/03/2024
1 -As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços de biólogo através de seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou subcontratados, que não se constituam sob a forma de sociedades profissionais de biólogos carecem, ainda assim, de registo na Ordem.
2 -A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 2 500 a (euro) 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 76/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)