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Artigo 9.ºMembros graduados

RevogadoVigente desde: 01/03/2024
Podem ser membros graduados da Ordem os portugueses ou os estrangeiros que se proponham exercer em Portugal a profissão de biólogo e preencham os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, mas não os requisitos das alíneas b) e c) do mesmo número.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 76/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)