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Artigo 43.ºCompetências

Vigente desde: 18/09/2015
a)Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem;
b)Emitir parecer sobre questões profissionais e deontológicas sobre as quais seja consultado por outros órgãos da Ordem;
c)Dirimir conflitos que possam existir no seio da Ordem;
d)Propor à assembleia geral o regulamento de disciplina;
e)Elaborar e aprovar o respetivo regimento;
f)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da Ordem.

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Vigente desde: 18/09/2015