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Artigo 46.ºDefinição e competência

Vigente desde: 18/09/2015
1 -O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, do conselho nacional e do conselho diretivo.
2 -Compete ao bastonário:
a)Representar a Ordem, em juízo e fora dele;
b)Convocar, abrir, encerrar e presidir às reuniões do congresso nacional, do conselho nacional e do conselho diretivo;
c)Decidir, com o seu voto de qualidade, os empates nas votações;
d)Coordenar as atuações dos membros do conselho diretivo, sem prejuízo das competências e responsabilidades de cada um destes;
e)Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de outro órgão da Ordem, salvo no conselho profissional e deontológico, só tendo direito a voto na assembleia geral e nos conselhos nacional e diretivo.

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