Saltar para o conteudo principal

Artigo 72.ºResponsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

Vigente desde: 18/09/2015
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/09/2015