Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 82.º — Unidade e acumulação de infrações
Vigente desde: 18/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 18/09/2015