1 -A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Biólogos e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor com a duração inicialmente definida.
2 -Mantêm-se em vigor todos os regulamentos emanados pela Ordem dos Biólogos até à data da entrada em vigor dos que, por força do presente enquadramento jurídico, os venham a substituir, com as devidas adaptações e na medida em que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto aprovado pela presente lei.
3 -Os regulamentos emanados pela Ordem dos Biólogos que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado pela presente lei, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.
4 -A limitação de mandatos dos órgãos executivos consagrada no presente estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.