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Artigo 2.ºPrincípio da igualdade

Vigente desde: 22/06/2001
1 -Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa.
2 -O Estado não discriminará nenhuma igreja ou comunidade religiosa relativamente às outras.

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