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Artigo 40.ºInscrição obrigatória

Vigente desde: 22/06/2001
1 -Torna-se obrigatória a inscrição, passado um ano sobre a entrega do requerimento de inscrição, se entretanto não for enviada notificação da recusa de inscrição por carta registada ao requerente.
2 -O prazo referido no número anterior, no caso da inscrição de igrejas ou comunidades religiosas ou da respectiva organização representativa, é suspenso pelo prazo do suprimento das faltas ou da audiência referido no artigo 38.º

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 22/06/2001