1 -As pessoas colectivas religiosas extinguem-se:
a)Por deliberação dos seus órgãos representativos;
b)Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c)Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto da constituição ou nas suas normas internas;
d)Por decisão judicial, pelas causas de extinção judicial das associações civis.
2 -A extinção da pessoa colectiva religiosa implica o cancelamento do assento no respectivo registo.