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Artigo 42.ºExtinção das pessoas colectivas religiosas

Vigente desde: 22/06/2001
1 -As pessoas colectivas religiosas extinguem-se:
a)Por deliberação dos seus órgãos representativos;
b)Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c)Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto da constituição ou nas suas normas internas;
d)Por decisão judicial, pelas causas de extinção judicial das associações civis.
2 -A extinção da pessoa colectiva religiosa implica o cancelamento do assento no respectivo registo.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 22/06/2001