As associações e fundações com fins religiosos podem ainda adquirir personalidade jurídica nos termos previstos no Código Civil para as pessoas colectivas privadas, ficando então sujeitas às respectivas normas, excepto quanto à sua actividade com fins religiosos.
Artigo 44.º — Pessoas colectivas privadas com fins religiosos
Vigente desde: 22/06/2001
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