Saltar para o conteudo principal

Artigo 50.ºAlterações do acordo

Vigente desde: 22/06/2001
Até à deliberação da Assembleia da República que aprovar o acordo, este pode ser alterado por acordo das partes, devendo qualquer alteração ser imediatamente comunicada à Assembleia da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 22/06/2001