O Governo deve tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da presente lei e publicar, no prazo de 60 dias, a legislação sobre o registo das pessoas colectivas religiosas e sobre a Comissão da Liberdade Religiosa.
Artigo 69.º — Legislação complementar
Vigente desde: 22/06/2001
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Vigente desde: 22/06/2001