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Artigo 6.ºObjecção de consciência

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/02/2016
1 -É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde o direito à objecção de consciência relativamente a quaisquer actos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez.
2 -Os médicos ou demais profissionais de saúde que invoquem a objecção de consciência relativamente a qualquer dos actos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez não podem participar na consulta prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal ou no acompanhamento das mulheres grávidas a que haja lugar durante o período de reflexão.
3 -Uma vez invocada a objecção de consciência, a mesma produz necessariamente efeitos independentemente da natureza dos estabelecimentos de saúde em que o objector preste serviço.
4 -A objecção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objector, o qual deve ser apresentado, conforme os casos, ao director clínico ou ao director de enfermagem de todos os estabelecimentos de saúde onde o objector preste serviço e em que se pratique interrupção voluntária da gravidez.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/02/2016

Lei n.º 3/2016 - 1.ª Série(29/02/2016)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 29/02/2016

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/04/2007

Até: 07/09/2015