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Artigo 1.ºObjecto

Vigente desde: 03/05/2011
1 -A presente lei estabelece o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema composto pelas infra-estruturas ferroviárias, que compreende as linhas e as instalações fixas do sistema de carris, bem como o material circulante de todas as categorias e origens que se desloque nessa infra-estrutura, doravante designado por sistema ferroviário, transpondo a Directiva n.º 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.
2 -Entende-se por «maquinista» a pessoa capaz e autorizada a conduzir, de forma autónoma, responsável e segura, comboios, incluindo locomotivas, locomotivas de manobra, comboios de trabalhos, veículos ferroviários de manutenção ou comboios destinados ao transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/05/2011