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Artigo 19.ºCooperação e troca de informações

Vigente desde: 03/05/2011
a)Cooperam com o IMTT, I. P., para troca de informações, concedendo-lhe acesso online permanente dos dados registados;
b)Prestam informações sobre o conteúdo dos certificados aos organismos congéneres do IMTT, I. P., na União Europeia, mediante pedido destas e quando tal se mostre necessário em virtude da sua actividade fora da rede ferroviária nacional.

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Versão 1

Vigente desde: 03/05/2011