1 -A formação dos maquinistas inclui uma parte relativa à carta de maquinista, que deve reflectir os conhecimentos profissionais gerais descritos no anexo iii à presente lei, e uma parte relativa ao certificado, que deve reflectir os conhecimentos profissionais específicos descritos nos anexos iv e v à presente lei.
2 -A formação referida no número anterior articula-se com o Catálogo Nacional de Qualificações.
3 -O método de formação obedece aos critérios previstos no anexo vi à presente lei, da qual faz parte integrante.
4 -As funções de formação relativas aos conhecimentos profissionais gerais, aos conhecimentos linguísticos, aos conhecimentos profissionais relativos ao material circulante, bem como ao conhecimento das infra-estruturas, incluindo o conhecimento dos itinerários e os procedimentos e regras operacionais, devem ser desempenhadas por pessoas ou entidades reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente no âmbito do sistema de certificação de entidades formadoras e da certificação dos formadores e professores, em articulação com o IMTT, I. P.
5 -Ao reconhecimento de qualificações profissionais dos maquinistas que tenham obtido o seu título de formação num país terceiro, é aplicável o disposto pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, para efeitos de obtenção da carta de maquinista.
6 -Deve ser organizada formação contínua a fim de garantir a manutenção das competências do pessoal, nos termos do Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho.