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Artigo 3.ºCompetências do IMTT, I. P.

Vigente desde: 03/05/2011
1 -Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas na presente lei, compete ao IMTT, I. P., enquanto autoridade competente para a segurança do sistema ferroviário, desempenhar as seguintes funções:
a)Emitir e actualizar as cartas de maquinista;
b)Garantir a realização de exames e controlos periódicos e a definição de critérios para a designação de examinadores;
c)Controlar o processo de certificação de maquinistas;
d)Realizar inspecções e funções de fiscalização;
e)Suspender e revogar as cartas de maquinista e notificar as entidades emitentes dos pedidos fundamentados de suspensão de certificados.
2 -O IMTT, I. P., pode contratar terceiros para a realização das funções previstas no número anterior, salvo as referidas nas alíneas c), d) e e).
3 -A contratação da realização das funções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 a uma empresa ferroviária está sujeita ao cumprimento de pelo menos uma das seguintes condições:
4 -Para os efeitos da presente lei, entende-se por «empresa ferroviária» qualquer empresa ferroviária, e qualquer outra empresa pública ou privada cuja actividade consista na prestação de serviços de transporte ferroviário de mercadorias e ou passageiros, devendo a tracção ser obrigatoriamente garantida por essa empresa.

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